TJ de Santa Catarina decide que bens despachados em bagagem precisam estar declarados para eventual ressarcimento

Foi proferida decisão unânime pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou o pedido de indenização a título de danos morais e materiais realizado pelo passageiro em desfavor da companhia aérea decorrente de suposta subtração de itens de dentro da sua bagagem despachada em voo entre Lisboa e Florianópolis.

Na referida ação, o passageiro alegava que dentre seus pertences transportava também um anel que daria de presente à sua esposa, bem como uma câmera fotográfica que seria presenteada ao cunhado do passageiro. Os valores dos referidos itens chegariam a custar R$ 3.300,00.

Em seu voto, o relator do caso, Desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, decidiu negar indenização ao passageiro o qual não teria realizado o preenchimento da “Declaração de bens e valores” disponível a todos os passageiros quando do momento do check-in.

O desembargador ressaltou que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) orienta o passageiro a carregar bens de valor, remédios e objetos eletrônicos consigo na bagagem de mão, todavia, caso o passageiro insista em transportar os referidos pertences em bagagem a ser despachada pela companhia aérea, deve requerer o referido formulário e declarar os bens contidos na bagagem no momento do check-in, no balcão da companhia aérea. Por fim, em seu voto o desembargador adverte que se “Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos”.

Inobstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que em casos referentes à relação entre passageiro e companhia aérea deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Protocolo de Montreal, entendemos que não há como imputar a responsabilidade de produção de prova negativa à companhia aérea, uma vez que não há como a empresa aérea tomar conhecimento do conteúdo da bagagem transportada pelos passageiros, sendo certo que os mesmos deveriam utilizar-se da referida “Declaração de Bens e Valores” a seu próprio favor, com vistas a comprovar os danos alegados em eventuais ações de indenização.

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