Foi proferida decisão unânime pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou o pedido de indenização a título de danos morais e materiais realizado pelo passageiro em desfavor da companhia aérea decorrente de suposta subtração de itens de dentro da sua bagagem despachada em voo entre Lisboa e Florianópolis.
Na referida ação, o passageiro alegava que dentre seus pertences transportava também um anel que daria de presente à sua esposa, bem como uma câmera fotográfica que seria presenteada ao cunhado do passageiro. Os valores dos referidos itens chegariam a custar R$ 3.300,00.
Em seu voto, o relator do caso, Desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, decidiu negar indenização ao passageiro o qual não teria realizado o preenchimento da “Declaração de bens e valores” disponível a todos os passageiros quando do momento do check-in.
O desembargador ressaltou que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) orienta o passageiro a carregar bens de valor, remédios e objetos eletrônicos consigo na bagagem de mão, todavia, caso o passageiro insista em transportar os referidos pertences em bagagem a ser despachada pela companhia aérea, deve requerer o referido formulário e declarar os bens contidos na bagagem no momento do check-in, no balcão da companhia aérea. Por fim, em seu voto o desembargador adverte que se “Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos”.
Inobstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que em casos referentes à relação entre passageiro e companhia aérea deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Protocolo de Montreal, entendemos que não há como imputar a responsabilidade de produção de prova negativa à companhia aérea, uma vez que não há como a empresa aérea tomar conhecimento do conteúdo da bagagem transportada pelos passageiros, sendo certo que os mesmos deveriam utilizar-se da referida “Declaração de Bens e Valores” a seu próprio favor, com vistas a comprovar os danos alegados em eventuais ações de indenização.