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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens.

O colegiado entendeu que o produto da doação realizada entre cônjuges casados em comunhão universal de bens passaria a ser novamente bem comum de ambos, uma vez que se estabelece em lei que os bens adquiridos antes e durante o casamento pertenceriam ao casal, com exceção das situações constantes do artigo 1.668 do Código Civil Brasileiro.

A decisão supra tem por pano de fundo uma ação de nulidade de negócio jurídico (doação), ajuizada em 08.10.2004 pelo irmão da esposa que cedeu cotas de uma empresa ao marido.

O irmão afirmou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, uma vez que todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Em sede de sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu não ser aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Em sede de Recurso Especial, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, aplicou ao caso o Código Civil de 1916, devido ao fato de que o casamento, a doação e a morte da cônjuge ocorreram em sua vigência, e lembrou que, conforme artigo 262 do Código supracitado o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, com exceção da incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

A Ministra ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há antigo precedente da Segunda Seção, exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Dessa forma, a relatora declarou nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal, diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse.

Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvandose em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade.

Em voto, a Ministra decidiu que deve ser concedida ao cônjuge apenas a meação dos bens existentes ao tempo da dissolução do vínculo conjugal, deferindo-se à herdeira e seus consequentes herdeiros, a outra metade dos bens existentes ao tempo do falecimento da doadora.