Em meio à crise econômica, o Governo Federal Brasileiro recentemente editou as Medidas Provisórias nºs 683 (“MP nº 683/2015”) e 685 (“MP nº 685/2015”), que instituiu relevantes modificações de natureza tributária e cambial, com o objetivo de aumentar emergencialmente a arrecadação, de auxiliar a harmonização do principal tributo estadual (ICMS) para redução da guerra fiscal, e ainda, introduzir normas fiscais de compliance, em atendimento à demanda internacional para a transparência fiscal discutido no programa Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Além das Medidas Provisórias, o Brasil também promulgou o Acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América (EUA) para melhoria da observância tributária internacional e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), que autoriza a troca de informações sobre receitas financeiras de correntistas de ambos os países.
As principais alterações introduzidas pelas medidas podem ser resumidas conforme segue:
a) MP683/2015:
instituição do Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (“FDRI”) e do Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“FAC-ICMS”) – destinados a facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional; e o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) – visa à regularização cambial de ativos mantidos no exterior ou internalizados, desde que não originados de ilícitos.
b) MP685/2015:
instituição do Programa de Redução de Litígios Tributários (“PRORELIT”); e introdução da Declaração de Planejamento Tributário (“DPLAT”)O Fundos e seus recursosO FDRI propõe-se a garantir recursos para infraestrutura e desenvolvimento dos Estados, reduzindo as desigualdades socioeconômicas regionais, custeando a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promovendo maior integração entre as diversas regiões do País. O FAC-ICMS, por sua vez, objetiva a compensação das perdas que os Estados e o Distrito Federal terão com o fim dos incentivos fiscais e a unificação das alíquotas do ICMS. Ambos os Fundos serão constituídos, basicamente, com os recursos obtidos com o RERCT.A instituição do RERCT ainda depende de regulamentação, sendo que o tema já é objeto do Projeto de Lei do Senado nº 298, de 2015, que se encontra em tramitação nesta casa legislativa.O PRORELITO PRORELIT possibilita ao sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional requerer, mediante desistência do respectivo litígio, o pagamento dos débitos envolvidos utilizando-se créditos próprios de prejuízos fiscais, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
c) Vale notar que, além da utilização de créditos próprios acima mencionados, poderão ser utilizados créditos entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa. Adicionalmente, poderão ser utilizados créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial para a quitação dos débitos.
O prazo para adesão ao PRORELIT é 30 de setembro de 2015 e a regulamentação para adesão ao programa foi introduzida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.037/2015.A DPLAT
Finalmente, a DPLAT estabelece a obrigatoriedade de entrega de declaração com informações sobre planejamentos tributários considerados “agressivos” a serem implementados pelos contribuintes que impliquem em supressão, redução ou diferimento de tributo. A DPLAT ainda aguarda regulamentação e deverá ser entregue pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano. Como ainda não foi regulamentada, o prazo de entrega da DPLAT 2015 foi adiado pela Receita Federal que ainda divulgará a nova data.
Trata-se de obrigação acessória instituída em atendimento ao dever de transparência que vem sendo discutido em linha com os princípios de um Fisco Global adotado por países cooperativos com a OCDE e suas políticas de implementação do Plano 12 (Mandatory Disclosure Rules) do já mencionado BEPS dessa organização internacional.
São as seguintes informações que deverão constar da DPLAT: (i) os atos ou negócios jurídicos praticados que não possuam razões extratributárias relevantes; (ii) a atos ou negócios cuja forma adotada não for usual, e se utilizar de negócio jurídico indireto ou contenha cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou (iii) atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Importante mencionar que as declarações serão consideradas ineficazes quando: (i) apresentadas por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados; (ii) forem omissas em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico; (iii) contiverem hipótese de falsidade material ou ideológica e (iv) envolverem interposição fraudulenta de pessoas.
A não entrega da supramencionada declaração será considerada omissão dolosa do sujeito passivo, caracterizando sonegação e/ou fraude, sendo cobrados os tributos devidos, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de até 150% (cento e cinquenta por cento).
Considerando que a relevância das medidas e a necessidade de regulamentação, muito ainda se discutirá quanto à sua implementação.
FATCA e melhoria de compliance internacional fiscal
Mais recentemente, o Brasil promulgou por meio do Decreto nº 8.506, de 24.07.2015, o Acordo para a Melhoria da Observância Tributária Internacional e a Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act, – FATCA (“Acordo FATCA”), celebrado com os EUA.
Em 2007, o Brasil já havia firmado com o mesmo país o Acordo para o Intercâmbio de Informações relativas a Tributos (“TIEA”) que possibilitava a troca de informações tributárias de contribuintes de ambos os países, em prol da transparência fiscal internacional. Com o novo Acordo FATCA, o fisco brasileiro terá acesso não apenas a dados fiscais, como também a dados financeiros de residentes no Brasil que mantêm contas em instituições financeiras dos EUA. O mesmo ocorrerá com os residentes dos EUA, que mantém contas correntes no Brasil.
A obtenção das informações financeiras já foi regulamentada pela Receita Federal Brasileira, antes mesmo da promulgação do Acordo FATCA, quando foi instituída a obrigação acessória tributária e-Financeira, em julho de 2015. A primeira leva de informações a prestadas por meio da e-Financeira, em atendimento ao Acordo FATCA, teve prazo de entrega estipulado para 31.08.2015 e deve abranger fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
Informações adicionais podem ser obtidas com Maria Cecília Rossi (mcecilia.rossi@montgomery.adv.br), responsável pelo Departamento Tributário de Montgomery & Associados.