Em 17 de junho de 2016, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“COSIT”) publicou a Solução de Consulta COSIT no 78/2016, por meio da qual esclareceu a aplicabilidade da retenção de tributos sobre a contratação de serviços auxiliares prestados a companhias de transporte aéreo, de modo a proporcionar um entendimento claro sobre a natureza de tais serviços para fins tributários.

Nos termos da referida Solução de Consulta, restou consignado que a prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo deve ser entendida como uma locação de mão de obra, e, por este motivo, os pagamentos feitos pelas companhias aéreas para a contratação de tais serviços sujeitam-se à retenção dos seguintes tributos:

(i) Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), à alíquota de 1%; e
(ii) Contribuições ao PIS/COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), à alíquota combinada de 4,65%.

No que se refere à retenção da Contribuição Previdenciária (“INSS”) à alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços, a Receita Federal manifestou-se no sentido de que tal retenção não é aplicável sobre os valores efetivamente pagos pelos referidos serviços, tendo em vista que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal no 7.565/1986), e a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) no 116/2009, determinam um tratamento unificado para atividades auxiliares aos serviços de transporte aéreo, de modo que estes não se encontram expressamente referenciados entre aqueles sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra.