A novidade trazida por esta Medida Provisória é o aumento de 20% para 100% da participação legalmente autorizada por empresas estrangeiras no capital votante de empresas aéreas brasileiras.
Essa mudança tem potencial para fomentar operações de fusões e aquisições de empresas aérea brasileiras já em operação assim como atrair novas companhias aéreas ao mercado, bem como reduzir tarifas para o consumidor e aumentar o número de rotas e voos oferecidos.
Importante lembrar que apesar da Medida Provisória entrar imediatamente em vigor, a continuidade de sua existência no ordenamento jurídico nacional depende de sua aprovação pelo Congresso Nacional. Caso a Medida Provisória seja rejeitada pelo Congresso Nacional, ou não seja convertida em lei em 120 dias de sua edição, perderá seus efeitos desde a data de sua edição. Neste caso, cabe ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas criadas durante este período de 120 dias, e, em não o fazendo, as relações jurídicas continuam regidos pelos termos da Medida Provisória extinta.