Iniciou-se nesta quinta-feira, 02/03/2017, o prazo para transmissão da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao Exercício 2017/Ano-calendário 2016 (“DIRPF 2017”), o qual se encerra às 23horas e 59 minutos, horário de Brasília, do dia 28/04/2017.

Segundo a Receita Federal do Brasil (“RFB”), a DIRPF 2017 deverá ser apresentada pelas pessoas físicas residentes no país que tenham auferido, no Brasil ou no exterior, ao longo do ano-calendário 2016, rendimentos tributáveis superiores a R$28.559,70, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte em valor superior a R$40.000,00, ou, ainda, quem auferiu ganho de capital na alienação de bens e direitos em qualquer dos meses do referido ano-calendário ou quem auferiu receita bruta relativamente à exploração de atividade rural em valor superior a R$142.798,50.

A DIRPF 2017 pode ser apresentada via internet, por meio do download do programa disponibilizado pela RFB[1], via dispositivos móveis, utilizando-se o aplicativo também disponibilizado pela RFB para este fim, ou ainda por meio da versão online disponível no portal e-CAC, para acesso com certificação digital.

Dentre as novidades implementadas na DIRPF 2017, destacam-se:

  • Novas funcionalidades tecnológicas, que permitem a atualização automática do aplicativo utilizado em tablets e smartphones, sem necessidade de sua atualização por meio de download na internet, o armazenamento de nomes digitados pelo contribuinte declarante e a entrega sem necessidade de instalação em apartado do programa Receitanet, que foi incorporado ao programa da DIPF2017;
  • Algumas facilitações no preenchimento da declaração, com a remodelagem das fichas relativas aos rendimentos isentos e não tributáveis e aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva; e
  • A obrigatoriedade de informar na declaração o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até 31/12/2016.

O contribuinte que optar por apresentar a DIRPF 2017 utilizando-se das deduções legais deverá observar o limite de dedução por dependente, que passou a ser de R$2.275,08 e o limite de dedução de despesas com educação, que passou a ser de R$3.561,50.

Por sua vez, quem optar pela utilização do desconto simplificado correspondente a 20% do valor total dos rendimentos tributáveis, deverá observar que tal dedução está limitada a R$16.754,34.

O atraso na entrega da DIRPF 2017 por contribuinte obrigado à transmissão da referida declaração enseja a cobrança de multa no valor de R$165,74, se não houver imposto a pagar, ou de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, havendo imposto a pagar, valor este que deve observar o mínimo acima mencionado e o máximo de 20% do total do imposto apurado na declaração.

[1] Por meio do acesso ao seguinte endereço eletrônico: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/download