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03/04/2020

(informações e medidas disponíveis até esta data, sujeito a alterações conforme novas medidas sejam anunciadas pelas autoridades)

 

 

Com a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) do novo tipo de Coronavírus (Covid-19) e orientações de restrição de deslocamento e movimentação no país, com medidas efetivamente restritivas e suspensão das atividades de diversos estabelecimentos comerciais em alguns Estados, as empresas têm enfrentado decisões difíceis sobre como lidar com a sobrevivência de seus negócios e manutenção dos empregos.

 

Em 06/02/2020 foi publicada a Lei nº 13.979, que institui políticas de enfrentamento do Covid-19, mas não determina medidas específicas de proteção de trabalhadores e empregos, limitando-se a considerar como falta justificada a ausência do empregado do trabalho para fins de apuração, atendimento e tratamento da doença.

 

O Governo Federal anunciou ações de crédito para empresas e medidas que visam a proteção de empregos via Medidas Provisórias (“MP”). No campo trabalhista, até o momento, houve a edição e publicação das MPs 927 de 22/03/2020, 928 de 23/03/2020 e 936 de 01/04/2020.

 

Dessa forma, apresentamos abaixo as opções atualmente existentes na legislação para economia das empresas e preservação de empregos, já contemplando as inovações trazidas pelas MPs recentemente publicadas, destacando que elas são claras em determinar que suas disposições só se aplicam durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Adicionalmente às opções trazidas abaixo, é importante verificar que:

  • A MP 927/2020 reconhece que o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT;
  • A MP 927/2020 é expressa ao prever que casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
  • As medidas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP 927/2020, tomadas nos 30 dias anteriores à publicação desta, estão convalidadas;
  • Há medidas específicas para estabelecimentos de saúde – estamos à disposição para maiores detalhes.

 

Lembramos que, independentemente das medidas escolhidas pela empresa, enquanto os empregados permanecerem no ambiente de trabalho, é responsabilidade e obrigação dos empregadores adotar as cautelas necessárias e possíveis para proteger seus empregados e evitar a propagação da doença, tais como informar os empregados sobre o tema e cuidados de higiene, fornecer lavatório com água e sabão, fornecer sanitizantes (álcool em gel 70% ou outros adequados), implementar medidas de alteração da rotina de trabalho para flexibilização de jornada e evitar aglomerações, espaçamento dos postos de trabalho etc.

 

Opções atualmente existentes na legislação, na forma complementada pelas MPs 927, 928 e 936 de 2020, que visam à preservação do emprego e da renda, continuidade das atividades laborais e empresariais e redução do impacto social do atual estado de emergência de saúde pública:

 

  1. a)  Home office:
  • Aviso escrito do empregador ao empregado com 48 horas de antecedência;
  • Não aplicável a empregados de telemarketing;
  • Dispensado o controle de jornada;
  • Dispensado o acordo escrito, mas as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária deverão ser objeto de contrato escrito firmado em até 30 dias da data da mudança do regime de trabalho;
  • Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada ao trabalho, o empregador poderá (i) fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura ou (ii) considerar como à sua disposição as horas normais do empregado, ainda que ele não esteja exercendo nenhuma atividade;
  • Permitida aplicação para menor aprendiz e estagiários.

2.b)  Antecipação de férias individuais:

  • Aviso escrito do empregador ao empregado com 48 horas de antecedência;
  • Duração mínima de 5 dias;
  • Poderão ser concedidas unilateralmente pelo empregador, ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo;
  • Possibilidade de negociação individual de antecipação de períodos futuros de férias por acordo escrito;
  • Prioridade na concessão para empregados do grupo de risco do Covid-19;
  • Possibilidade de diferimento do pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente e do adicional de 1/3 até a data em que é devido o 13º salário;
  • Conversão de um até 1/3 de férias em abono pecuniário dependerá de concordância do empregador;
  • Na hipótese de dispensa do empregado, deverá haver o pagamento, juntamente com as verbas rescisórias, dos valores ainda não adimplidos relativos às férias.

 

3.c)  Férias coletivas:

  • Aviso escrito do empregador ao empregado com 48 horas de antecedência;
  • Dispensadas as comunicações prévias obrigatórias à autoridade trabalhista local (Ministério da Economia) e aos sindicatos representativos dos empregados;
  • Ainda que o texto não esteja claro neste sentido, é possível interpretar extensivamente a possibilidade de diferimento do pagamento das férias e do adicional de 1/3 também na concessão de férias coletivas.

 

4.d)  Antecipação e aproveitamento de feriados:

  • Aviso escrito do empregador ao empregado deve ser dado com 48 horas de antecedência;
  • Valido por decisão unilateral dos empregadores, salvo para feriados religiosos, que dependem de concordância escrita do empregado;
  • Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

5.e)  Banco de Horas:

  • Autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

6.f)  Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho:

  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (este também poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias)– notem que não recomendamos a dispensa do exame médico admissional, para evitar a exposição ao risco de eventual nova contratação portadora de doença pré-existente não identificada;
  • Exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública;
  • Suspensão da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública;
  • Manutenção das CIPAs atuais até encerramento do estado de calamidade pública e suspensão de processos eleitorais em curso.

7.g)  Diferimento do recolhimento de FGTS:

  • Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
  • O pagamento das obrigações referentes às competências acima será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, mediante declaração destas informações até 20/06/2020;
  • Na hipótese de dispensa do empregado, deverá haver o recolhimento imediato, sem juros e multa.

8.h)  Licença remunerada, a qual se superar 30 dias, obsta o direito do empregado a férias naquele período aquisitivo.

9.i)   Aplicação das disposições atinentes à força maior, previstas nos artigos 501-504 da CLT, em especial a possibilidade de redução geral dos salários em até 25%, respeitado o salário mínimo da região e a negociação coletiva e celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”), com previsão de contrapartida de garantia de estabilidade no emprego.

10.j) Suspensão do contrato de trabalho, por um período de 1 a 3 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional (necessariamente não presencial) oferecido pelo empregador, mediante negociação coletiva, celebração de ACT e concordância do empregado, mantendo-se a concessão dos benefícios voluntariamente conferidos pelo empregador.

 

Em 1º de abril de 2020, foi publicada a MP 936/2020, implementando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, prevendo as medidas adicionais descritas abaixo, possibilitando basicamente a redução de horas e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

 

11.k)  Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (o “Benefício”):

  • O Governo Federal pagará mensalmente o Benefício aos empregados afetados pela redução das horas de trabalho e salário e/ou suspensão temporária de seus contratos de trabalho, a partir da data em que essas medidas forem implementadas.
  • A partir da data em que o acordo entre empregador e empregado/sindicato for executado (veja detalhes adicionais abaixo), o empregador terá 10 (dez) dias para informar seu conteúdo ao Ministério da Economia.
  • Informações adicionais sobre como proceder serão divulgadas em breve, sendo que o Governo Federal antecipou que o empregador realizará esta notificação acessando o site empregador web (sistema on-line já implementado e utilizado pelas empresas), inserindo/informando os detalhes do acordo firmado e a conta bancária dos empregados; após esse momento o Governo Federal pagará o Benefício diretamente na conta bancária de cada empregado.
  • A primeira parcela será paga dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do acordo, desde que a mesma seja informada tempestivamente ao Ministério da Economia (dentro de 10 dias a contar da sua assinatura).
  • O Benefício será pago exclusivamente durante a duração da redução de jornada de trabalho e de salário e/ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • O pagamento do Benefício não impede ou altera a concessão do seguro-desemprego se e quando devido.
  • O valor do Benefício será calculado com base no valor que o empregado teria direito a receber a título de seguro-desemprego (que atualmente varia entre R$1.045,00 e R$1.813,03), conforme a seguir:

 

Redução de jornada de trabalho e de salárioSuspensão temporária do contrato de trabalho
O Benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (mais detalhes abaixo).Empresas com receita bruta de até R$4.8MM em 2019: Benefício equivalente a 100% do valor do seguro desemprego.
Empresas com receita bruta de mais de R$4.8MM em 2019: Benefício equivalente a 70% do valor do seguro desemprego.

+

Empresa paga ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado (ajuda que não terá natureza salarial)

 

  • O benefício não será pago aos empregados que ocupem cargos públicos; recebam outros benefícios do INSS (exceto pensão por morte e auxílio-acidente); recebam seguro-desemprego; e recebam subsídio de qualificação profissional pago pelo INSS.

12. l)  Redução da jornada de trabalho e do salário:

  • Duração máxima de 90 (noventa) dias.
  • O valor do salário-hora deve ser preservado.
  • É necessário um acordo por escrito que deve ser pactuado com pelo menos 2 dias de antecedência.
  • Redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos níveis de 25%, 50% ou 70% (percentuais diferentes podem ser aplicados por meio de negociação coletiva com o sindicato competente).
  • Restabelecimento da jornada e salários regulares no prazo de 2 dias a contar da cessação da calamidade pública, do prazo previsto no acordo ou da comunicação do empregador da cessação antecipada da redução.

 

 

13.m)  Suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Duração máxima de 60 (sessenta) dias (que pode ser dividido em 2 períodos de 30 dias).
  • É necessário um acordo por escrito que deve ser pactuado com pelo menos 2 dias de antecedência.
  • O empregador deve continuar a pagar todos os benefícios voluntários (exceto os benefícios relacionados ao transporte, ou seja, quilometragem, combustível, vale transporte etc.).
  • Se o empregado for obrigado a trabalhar durante a suspensão, a suspensão será considerada nulo e o empregador estará sujeito aos pagamentos integrais e multas aplicáveis.
  • As empresas com receita bruta superior a R$4.8MM em 2019 devem pagar uma ajuda compensatória obrigatória no valor de 30% do salário do empregado (ajuda que não possui natureza salarial), cujo valor deve ser previsto expressamente no acordo.
  • Restabelecimento do contrato de trabalho dentro de 2 dias após a cessação da calamidade pública, do prazo previsto no acordo ou da comunicação do empregador.

 

14.n) Termos e condições gerais do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • O Benefício pode ser acumulado com a ajuda compensatória paga pelo empregador.
  • A ajuda compensatória deve ser acordada por escrito, não terá natureza salarial e não será considerada como base de cálculo da contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda.
  • Os empregados que receberem o Benefício terão direito à estabilidade no emprego pela duração da redução de jornada e de salário e/ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, acrescido de um período equivalente, e após a cessação de tais medidas (ou seja, se a redução de jornada e salário ou a suspensão do emprego durou 2 meses, o empregado terá estabilidade no emprego por esses 2 meses mais um período adicional de 2 meses).
  • Qualquer rescisão sem justa causa efetuada durante o período de estabilidade no emprego sujeitará o empregador a multas, além do pagamento das verbas rescisórias completas (não é válido para pedidos de demissão ou rescisões por justa causa).
  • O Benefício pago durante a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho serão calculados e podem ser negociados/executados (individual ou coletivamente) da seguinte forma:

 

ReduçãoValor do BenefícioAcordo IndividualAcordo Coletivo de Trabalho
Inferior a 25%0Não é possívelPossível
25%25% do valor de seguro desemprego ao qual o empregado teria direitoPossívelPossível
50%50% do valor de seguro desemprego ao qual o empregado teria direitoPossível apenas para empregados que recebam até R$3.135,00 OU empregados com curso superior completo e que recebam mais de R$12.202,12Possível para todos os empregados. Obrigatório para empregados não compreendidos no grupo anterior.
70%70% do valor de seguro desemprego ao qual o empregado teria direitoPossível apenas para empregados que recebam até R$3.135,00 OU empregados com curso superior completo e que recebam mais de R$12.202,12Possível para todos os empregados. Obrigatório para empregados não compreendidos no grupo anterior.

15.0) Acordos individuais devem ser informados ao sindicato no prazo de 10 dias a partir da data de sua execução.

  • As medidas adotadas pela MP 936/2020 também são válidas para empregados em regime parcial e aprendizes.
  • O prazo máximo para a implementação das medidas, mesmo que combinadas/ sucessivas, não pode exceder o total de 90 (noventa) dias.
  • A possibilidade de suspender o contrato de trabalho para fins de qualificação profissional prevista no artigo 476-A da CLT só pode ser implementada para cursos bão presenciais, com duração de mínima de 1 mês e máxima de 3 meses.
  • As reuniões e votações necessárias para os acordos coletivos de trabalho podem ser realizadas por meio eletrônico.
  • Empregados sob contratos de trabalho intermitentes fazem jus ao benefício emergencial de R$600,00 por mês, por 3 (três) meses, não cumulativo.
  • Os acordos coletivos em vigência podem ser renegociados, em até 10 dias, para que se adequem aos termos da MP 936/2020.

As medidas implementadas pela MP 936/2020 devem resguardar a continuidade dos serviços públicos e atividades essenciais.

 

  • Comentários adicionais de Montgomery & Associados:
  • A MP 936/2020 permite que a empresa combine e implemente as medidas que considerar adequadas para cada um de seus departamentos ou grupo de empregados, respeitada a isonomia. Não prevê nenhuma obrigação de que a mesma medida seja implementada para todo um departamento, estabelecimento comercial ou unidade de negócios.
  • A redução do horário de trabalho é flexível, pode ser implementada em turnos, dias da semana, horas por dia etc.
  • O empregado deve informar sua conta bancária na qual o Benefício será pago no acordo individual ou coletivo a ser executado com o empregador/sindicato – portanto, o dinheiro do Benefício não passa pela empresa, mas diretamente ao empregado afetado pela redução salarial ou suspensão de seu contrato de trabalho.
  • Espera-se que informações adicionais sobre como processar a solicitação do Benefício sejam emitidas até 3 de abril de 2020.
  • Ainda é incerto qual salário deve ser considerado como base para o cálculo da ajuda compensatória/redução, apenas o salário base ou a remuneração total, que inclui remuneração variável (ou seja, comissão, gratificações etc.). A Secretaria de Emprego (do Ministério da Economia) confirmou verbalmente que apenas o salário base deve ser considerado, no entanto, esse tema pode desencadear discussões judiciais, pois a CLT prevê que comissões e gratificações fazem parte do salário.