O Banco Central do Brasil (“BACEN”), por meio da Resolução nº 4.533, de 29 de novembro de 2016 e da Circular nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016 (alterada em parte pela Circular nº 3.822, de 20 de janeiro de 2017) (as “Normas”), alterou as regras quanto aos procedimentos de registros de investimentos estrangeiros diretos em sociedades brasileiras no sistema eletrônico do BACEN, conhecido como RDE-IED.
Dentre as alterações promovidas, citamos como as mais relevantes: (i) a criação de registro automático para determinadas operações; e (ii) a nova obrigação de prestação de informações econômico-financeiras pelas sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto.
Com o advento das Normas, atualmente há duas formas de registro do investimento direto no sistema do RDE-IED: automática e declaratória.
Serão automaticamente registrados no referido sistema, tendo por base as informações constantes da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, os valores oriundos de: (a) ingresso de moeda estrangeira; (b) conversão de outras modalidades de operações financeiras (e.g. empréstimo, importação de bens, dentre outras) em investimento estrangeiro direto; (c) conferência internacional de quotas ou de ações; e (d) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.
Contudo, as empresas deverão registrar no RDE-IED os valores oriundos de: (a) ingresso de bens para capitalização na empresa brasileira; (b) reorganizações societárias (incorporação, fusão ou cisão) na qual pelo menos uma das empresas possua participação de capital estrangeiro registrado no BACEN; (c) permuta de participação societária no Brasil; (d) conferência de ações e quotas; (e) reinvestimento na empresa brasileira; (f) distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no Brasil, ou que forem utilizados em pagamentos no país ou diretamente no exterior.
Ademais, periodicamente as empresas brasileiras que recebem investimento direto estrangeiro (“Empresas Brasileiras”) deverão atualizar os valores de seu patrimônio líquido e do capital social integralizado; ou de suas informações econômico-financeiras, dependendo dos requisitos descritos logo abaixo.
Com relação à prestação de informações sobre o patrimônio líquido e capital social integralizado, as Empresas Brasileiras deverão declará-las periodicamente referidas informações até 30 dias da ocorrência de algum evento que altere a participação societária de investidor estrangeiro (obrigação esta aplicável tanto às Empresas Brasileiras com ativos ou patrimônio líquido inferior, igual ou acima de 250 milhões de reais); E (b) até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, obrigação esta aplicável somente às Empresas Brasileiras com ativos ou patrimônio líquido inferior a 250 milhões de reais.
No caso das Empresas Brasileiras com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a 250 milhões de reais se aplica o seguinte cronograma anual para a entrega de declarações econômico-financeiras: (i) até 30 de junho, com relação à data base 31 de março do mesmo ano, (ii) até 30 de setembro, com relação à data base 30 de junho do mesmo ano, (iii) até 31 de dezembro, com relação à data base 30 de setembro do mesmo ano, e (iv) até 31 de março, com relação à data base 31 de dezembro do ano anterior.
O não cumprimento das obrigações relativas a essas declarações poderão resultar na aplicação, pelo BACEN de multa de até R$250.000,00.
Considerando-se que o prazo para a transmissão da primeira declaração de informações econômico-financeiras deve ser realizada até 31 de março de 2017, nos colocamos à vossa disposição para auxilia-los no que for necessário.