Foi proferida no dia 18 de fevereiro de 2016, pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que altera a jurisprudência da Corte, permitindo o fornecimento direto à Receita Federal, pelos bancos, de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem a necessidade de autorização judicial, tornando, assim, constitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 105/2001 (LC).

A decisão em si não é tida como surpresa, por ser uma tendência mundial. Por meio de tratados internacionais o Brasil se comprometeu a trocar informações que a rigor seriam consideradas sigilosas, com diversos países sem qualquer tipo de autorização.

O próprio “G20”, que reúne os líderes das vinte principais economias do mundo, está em campanha ávida contra o sigilo bancário. A Suíça, Bélgica, Luxemburgo e Cingapura estão colaborando com esse movimento e já são signatárias de convenções internacionais que flexibilizam as regras de intercâmbio de informações dos seus países para sair da conhecida “lista cinza”.

Tudo isso tem por escopo uma maior transparência internacional, evitando, assim, a prática de crimes como sonegação fiscal e a lavagem de ativos.

Embora vista como avanço por alguns, fato é que essa decisão da Suprema Corte gera insegurança jurídica uma vez que, ao não observar a regra constitucional insuscetível de “ponderação”, ferem-se as liberdades fundamentais e as garantias constitucionais dos cidadãos garantidas no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal (lei maior do país), principalmente a inviolabilidade do sigilo de dados, sem que tenha ocorrido, o devido processo legislativo no âmbito do Congresso Nacional, para modificação do texto constitucional.

A Constituição Federal, ainda que não seja para muitos a ideal, é um documento rígido e que está no ápice das normas jurídicas brasileiras devendo, pois, ser cumprida e respeitada.