O Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2016 traz em seu artigo 139, inciso IV, a possibilidade de adotar toda e qualquer medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento de determinação judicial, inclusive para aquelas que versarem sobre prestação pecuniária.
Diante deste novo cenário, parte dos Juízes e dos Tribunais Estaduais passou a determinar a apreensão da carteira nacional de habilitação (“CNH”) ou de passaporte dos devedores como medida coercitiva para garantir que os débitos fossem adimplidos.
Entretanto, outra parcela do Judiciário se posicionou contra a efetivação da medida de apreensão de documentos como meio coercitivo para pagamento de dívida, uma vez que a adoção de tal medida seria uma grave violação do direito fundamental de ir e vir daquele indivíduo.
Neste passo, a discussão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por meio do Recurso de Habeas Corpus nº 99.606/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que restou esclarecido que, em regra, o Habeas Corpus não seria o correto instrumento processual para contestar eventual decisão de apreensão de CNH, pois tal medida por si só não violaria o direito do devedor de se locomover.
Entretanto, tal entendimento é diverso com relação à apreensão de passaporte, visto que a medida poderia, de maneira reflexa, violar o direito de ir e vir do devedor, razão pela qual a matéria foi levada à apreciação pela Corte Superior.
Assim, o entendimento do STJ é de que a apreensão de CNH ou de passaporte como condição para pagamento de dívida pode ser adotada desde que a decisão seja devidamente fundamentada, observando-se o direito de defesa do devedor e respeitando-se o princípio da menor onerosidade que deve nortear as execuções.
Como exemplo recente da aplicação desta medida, temos o caso do jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho, que teve a apreensão do seu passaporte decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul devido ao não pagamento de multas relativas a danos ambientais decorrentes de construções irregulares em área de preservação.
Portanto, considerando a recente decisão do STJ, em todas as ações de execução, é possível que sejam impostas restrições à utilização de CNH ou de passaporte até que o executado satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.