Os Ministros, por maioria, afastaram a prevalência do inciso LVI do Artigo 5º da Constituição Federal que assim dispõe: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Ao afastar o dispositivo legal acima descrito, os Ministros se utilizaram do quanto disposto no parágrafo 4º do Artigo 12 da Constituição Federal que diz: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”. A perda da nacionalidade apenas não ocorre no reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou pela imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro.
O Ministro Roberto Barroso, relator do Mandado de Segurança, asseverou que afastadas as duas hipóteses em que não há perda da nacionalidade brasileira, ao optar por livre e espontânea vontade pela nacionalidade de outro país o nacional brasileiro deixa de possuir os direitos inerentes ao brasileiro nato.
A decisão ainda é passível de recurso para o pleno da Corte Suprema.