Foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, em 24.11.2016, o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 405/2016 (“PLS 405/2016”), que pretende reabrir o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), instituído pela Lei nº 13.254/2016.
O normativo em comento, ainda pendente de aprovação pela Câmara dos Deputados e de sanção presidencial, pretende estabelecer novas condições que para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 30 e junho de 2016, que mantenham recursos de origem lícita no exterior, auferidos em períodos anteriores a esta data e que não tenham sido declarados às autoridades competentes no Brasil, possam fazê-lo sem incorrer sanções de natureza criminal e com vantagens tributárias.
Dentre alterações propostas pelo PLS 405/2016, destacam-se:
- A reabertura do prazo para adesão ao programa por 120 dias, contados do trigésimo dia da publicação da lei, e a possibilidade de adesão também por não residentes no país em 30 de junho de 2016, que tenham figurado nesta condição no período compreendido entre 2010 e 2016;
- A anistia criminal para condutas relativas aos recursos, bens e direitos objetos de regularização limita-se à data da efetiva adesão ao programa;
- A possibilidade de regularização de ativos, bens e direitos mantidos no exterior com base em sua situação patrimonial em 30 de junho de 2016, e não mais em 31 de dezembro de 2014;
- A majoração da alíquota do imposto de renda de 15% para 17,5% e a aplicação da multa de regularização em percentual equivalente a 100% do imposto recolhido, perfazendo-se o percentual total de 35%;
- O câmbio a ser utilizado para a conversão em reais dos recursos, bens e direitos objeto de regularização, bem como para o cálculo do imposto de renda e da multa será o de 30 de junho de 2016 (USD 1,00 = BRL 3,21); e
- A impossibilidade de adesão por parte dos chefes dos poderes executivos federal, estadual e municipal (Presidentes e Vice-Presidentes, Governadores e Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos) e por quaisquer agentes públicos da administração pública direta ou indireta nas três esferas de poder em exercício de mandato, cargo, emprego ou função em 14 de janeiro de 2016.
Algumas inconsistências na redação do projeto deverão ser sanadas pela Câmara dos Deputados ou deverão ser objeto de veto presidencial, como o dispositivo que determina a inclusão dos rendimentos auferidos a partir de 1º de julho de 2016, oriundos do aproveitamento dos recursos objeto de regularização em declarações retificadoras de ajuste anual do imposto de renda, no caso de pessoas físicas, na escrituração contábil societária, no caso de pessoas jurídicas, e nas retificadoras da declaração de bens e capitais no exterior (“CBE”), aplicável à ambas, em face da inaplicabilidade de tal dispositivo aos rendimentos auferidos ao longo do ano-calendário de 2016, e a não extensão da impossibilidade de adesão aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, dos agentes públicos e membro dos executivo federal, estadual e municipal.
Outros pontos do PLS 405/2016 que de certo serão objeto de discussão, por representarem insegurança jurídica aos contribuintes aderentes, é a ausência de definição do critério foto (adesão com base no “retrato” da situação patrimonial do bem ou direito em 30 de junho de 2016) ou filme (declaração do valor global mantido no exterior em períodos anteriores, incluindo-se a parcela consumida dos ativos, que não mais integram o patrimônio do declarante na mencionada data) e a possibilidade de extensão da adesão ao programa por aqueles contribuintes que já formalizam sua adesão no prazo anterior (até 31 de outubro de 2016) para inclusão de bens, direitos e rendimentos auferidos entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de junho de 2016, considerando-se que o regime anterior já determinava a regularização desses ativos por meio de denúncia espontânea, tributados com base nas alíquotas normais do imposto de renda e com acréscimo de juros moratórios.