Recuperação judicial de empresa não impede execução de dívida contra seus sócios e/ou garantidores

Foi proferida decisão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar questão de conflito de competência proposto por uma fabricante de suplementos alimentares para animais, indicando que o fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não impede que os sócios dessa mesma pessoa jurídica respondam a outro processo de execução oriundo de dívida bancária da qual os referidos sócios sejam avalistas.

Na ação de conflito de competência, os sócios pediam, também, a suspensão da execução alegando que o plano de recuperação apresentado incluiria o pagamento da dívida que estava sendo cobrada em desfavor dos garantidores.

Em seu voto, o relator do caso, Ministro Marco Buzzi, nesse ponto, determinou o prosseguimento da execução, em paralelo ao trâmite da recuperação judicial, salientando que o processo de execução não foi ajuizado contra a fabricante de suplementos para alimentação animal, mas sim contra os sócios da empresa, identificados como avalistas e, por consequência, garantidores da dívida.

O Ministro ressaltou que o entendimento da Corte prevê que os credores do devedor em recuperação judicial têm conservados os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, exatamente como preceitua o artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005. No entanto, no caso dos autos que versa sobre empresa em processo de recuperação judicial, o julgador entendeu que esses direitos e privilégios são limitados, respondendo os sócios da empresa apenas em relação ao valor das cotas integralizadas.

Em seu voto o Ministro Marco Buzzi adverte que “diversamente das sociedades em nome coletivo, onde a solidariedade é inerente à sua constituição, na sociedade limitada os sócios podem restringir as perdas, porquanto respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente”. Ressaltou, ainda, que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente. Logo, o deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida”.

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