Foi proferida decisão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar questão de conflito de competência proposto por uma fabricante de suplementos alimentares para animais, indicando que o fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não impede que os sócios dessa mesma pessoa jurídica respondam a outro processo de execução oriundo de dívida bancária da qual os referidos sócios sejam avalistas.
Na ação de conflito de competência, os sócios pediam, também, a suspensão da execução alegando que o plano de recuperação apresentado incluiria o pagamento da dívida que estava sendo cobrada em desfavor dos garantidores.
Em seu voto, o relator do caso, Ministro Marco Buzzi, nesse ponto, determinou o prosseguimento da execução, em paralelo ao trâmite da recuperação judicial, salientando que o processo de execução não foi ajuizado contra a fabricante de suplementos para alimentação animal, mas sim contra os sócios da empresa, identificados como avalistas e, por consequência, garantidores da dívida.
O Ministro ressaltou que o entendimento da Corte prevê que os credores do devedor em recuperação judicial têm conservados os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, exatamente como preceitua o artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005. No entanto, no caso dos autos que versa sobre empresa em processo de recuperação judicial, o julgador entendeu que esses direitos e privilégios são limitados, respondendo os sócios da empresa apenas em relação ao valor das cotas integralizadas.
Em seu voto o Ministro Marco Buzzi adverte que “diversamente das sociedades em nome coletivo, onde a solidariedade é inerente à sua constituição, na sociedade limitada os sócios podem restringir as perdas, porquanto respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente”. Ressaltou, ainda, que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente. Logo, o deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida”.