Foi publicada em 14 de setembro de 2016 a Instrução Normativa nº 1.658/2016, que inclui, a partir de 1º de outubro de 2016, a Irlanda, São Martinho e Curaçao (estes dois últimos em razão da dissolução das Antilhas Holandesas) na lista de países com tributação favorecida (“paraísos fiscais”) e as holding companies austríacas na lista de regimes fiscais privilegiados.

Nesse contexto, as remessas efetuadas a título de royalties, pagamentos por serviços ou juros a beneficiários domiciliados nestas jurisdições estarão sujeitas, no Brasil, a alíquotas superiores do imposto de renda retido na fonte (25%), uma vez que tais territórios não tributam a renda ou a tributam à alíquota inferior a 20%, e/ou possuem legislação que oponha sigilo às informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Ademais, ressalte-se que as transações realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil e aquelas residentes ou domiciliadas nestas jurisdições também se sujeitarão, no País, às regras de subcapitalização e de preços de transferência, ainda que tais agentes não se configurem como partes relacionadas para fins fiscais.

A referida Instrução Normativa esclarece ainda o conceito de empresa que exerce atividade econômica substantiva para o fim de classificar holding companies dinamarquesas e holandesas como regimes fiscais privilegiados. Nos termos da norma em comento, “atividade econômica substantiva” é aquela apta a gerar, no país de domicílio das referidas sociedades, capacidade operacional própria, evidenciada por meio da geração de empregos próprios qualificados e da existência de instalações físicas convincentes para o exercício da gestão efetiva e tomada de decisões.

Tal medida, em consonância com as propostas incluídas no pacote BEPS, traduz-se em clara estratégia para reduzir manobras de evasão fiscal, de modo a diferenciar as sociedades substantivamente ativas daquelas criadas de forma abusiva com o fito específico de reduzir carga tributária, estando ainda em consonância com: (i) a exigência contida na Instrução Normativa 1.634/2016 para divulgar, a partir de 1º de janeiro de 2017, os beneficiários finais de transações internacionais (ou seja, aqueles indivíduos ou entidades que, direta ou indiretamente, possuem, controlam ou tem influência significativa em determinadas empresas, ou em cujo nome as operações são realizadas), e (ii) a implementação das regras do FATCA (por meio da promulgação no Brasil da “Convenção sobre a assistência administrativa mútua em questões fiscais”), que também entrará em vigor em 1º de outubro de 2016, para promover o intercâmbio de informações financeiras, bem como a assistência mútua na cobrança efetiva de impostos e recuperação de ativos estrangeiros entre as jurisdições signatárias.

Nesse contexto, torna-se ainda mais essencial a contratação de opinião especializada a respeito da adoção de planejamentos tributários internacionais, uma vez que as recentes medidas acima descritas permitirão, em um curto prazo de tempo, que a Receita Federal do Brasil identifique de forma efetiva a adoção de operações triangulares ou de reorganizações societárias carentes em propósito negocial e substância econômica.

1 Irlanda do Norte não está incluída nessa lista, uma vez que faz parte do Reino Unido, que, como esperado, é considerado pela Receita Federal do Brasil como um território independente para efeitos fiscais.
2 Base Erosion and Profit Shifting.
3 Decreto n. 8.842/2016 publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2016.