Começou na segunda-feira (4) o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), instituído pela Lei n° 13.254/2016 e regulamentado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa n° 1.627/2016.

O RERCT permite a regularização de recursos, bens ou direitos, de origem lícita, mantidos no exterior por pessoas físicas e jurídicas[1] residentes ou domiciliadas no país em 31.12.2014, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados de maneira incorreta pelo contribuinte. O RERCT instituiu anistia penal para os crimes previstos na Lei de Repatriação, isto é, o esquecimento jurídico de fatos tidos como ilícitos. Os crimes anistiados permanecem em vigor, mas haverá o esquecimento jurídico das condutas de quem os praticou, caso sejam cumpridos os requisitos previstos na referida Lei.

Em linhas gerais, a adesão formal ao programa efetiva-se por meio dos seguintes procedimentos, a serem adotados pelo contribuinte:

  • Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”), aprovada pelo Ato Declaratório Executivo nº 02/2016, a ser transmitida por meio de acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) no período compreendido entre 04.04.2016 e 31.10.2016, sendo possível eventual retificação da Declaração para inclusão ou modificação das informações nela contidas;
  • Pagamento integral do Imposto de Renda, à alíquota de 15% e da multa de regularização correspondente a 100% do imposto recolhido, ambos calculados sobre o saldo dos recursos existente em 31.12.2014, convertido em Reais pela cotação do dólar estadunidense na mesma data (BRL2,6562).

Em caso de inexistência de saldo, ou caso os recursos a serem regularizados não sejam mais de propriedade do declarante em 31.12.2014, deve-se utilizar o valor presumido de tais ativos na referida data, apontado por documento idôneo que retrate seu valor ou a operação a ele equivalente;

(c) Retificação das Declarações de Imposto de Renda (no caso de pessoas físicas), da escrituração fiscal e contábil (no caso das pessoas jurídicas) e, em ambos os casos, das Declarações de Capital Brasileiro no Exterior (CBE), todas relativas ao ano-calendário de 2014 e posteriores, para informação dos ativos mencionados na DERCAT;

A alíquota do IR e o percentual de multa descritos no item (b) acima afiguram-se como um verdadeiro benefício conferido ao contribuinte. Caso a regularização fosse feita fora do âmbito do RERCT, percentuais consideravelmente mais elevados seriam aplicados para o cálculo do Imposto de Renda e da multa, e haveria ainda a  incidência dos juros de mora, conforme detalhado a seguir:

A adesão ao RERCT implica confissão irretratável dos débitos referentes ao Imposto de Renda que deixou de ser recolhido por ocasião da ausência de declaração dos ativos, remissão dos demais créditos tributários e redução de 100% das demais multas e encargos a eles relacionados, no que se refere aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2014.

A referida remissão, contudo, não abrange créditos tributários já extintos ou que já tenham sido objeto de lançamento e que não tenham sido pagos até 14.01.2016. Essa restrição, contudo, não está prevista na Lei n° 13.254/2016 e pode ser objeto de medida judicial.

O contribuinte que não cumprir com os procedimentos acima mencionados, ou que apresentar via DERCAT informações falsas acerca da natureza, da titularidade, da origem ou do valor dos ativos, será excluído do programa. Da decisão que determinar a referida exclusão caberá recurso no prazo de 10 dias, o qual será decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.

Vale ressaltar que a adesão ao RERCT não implica obrigatoriedade de repatriamento dos recursos, e que seus benefícios não afastam a possibilidade de possíveis questionamentos pelo Fiscos Estadual e Municipal.

Do ponto de vista penal, entendemos que a não adesão ao RERCT pode ser uma decisão arriscada, visto que recentes acordos internacionais permitirão uma ampla troca de informações entre os Fiscos do Brasil e de outros países. Um bom exemplo disso é o acordo firmado entre Brasil e EUA para a implementação do “Foreign Account Tax Compliance Act” (FATCA).

A nosso ver, o programa é uma excelente oportunidade para a regularização de recursos ou bens no exterior e que não tenham sido declarados ao Fisco. Contudo, é preciso cautela para que não sejam fornecidos documentos comprovando a prática de crimes não abrangidos pela Lei de Repatriação.

 

[1] Exceto quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes previstos na Lei de Repatriação, ainda que não transitada em julgado, e quem seja detentor de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, ou que possua nessa situação, em 13 de janeiro de 2016, cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.