Foi publicado em 29.04.2016 o Ato Declaratório Interpretativo nº 3, de 27 de abril de 2016, por meio do qual a Receita Federal reconheceu que as novas alíquotas do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital, instituídas pela Lei nº 13.259/2016, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade.
Assim sendo, ao longo do ano de 2016, o imposto sobre o ganho de capital auferido por pessoas físicas e jurídicas continuará sendo recolhido à alíquota de 15%. Contudo, a partir do ano que vem, deverá ser utilizada a alíquota de 15% sobre o ganho de capital que não ultrapassar BRL 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a alíquota de 17,5% se o ganho for superior a BRL 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar BRL 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a alíquota de 20% se o ganho for superior a 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar BRL 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e por fim a alíquota de 22,5% sobre o ganho que ultrapassar BRL 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).1
Os referidos cenários podem ser resumidos da seguinte maneira:
Ganho de Capital | Até 31.12.2016 | A partir de 01.01.2017 |
Até BRL 5.000.000,00 | 15% | 15% |
Superior a BRL 5.000.000,00 de reais, que não ultrapassar BRL 10.000.000,00 | 17.5% | |
Superior a BRL 10.000.000,00, que não ultrapassar BRL 30.000.000,00 | 20% | |
Superior a BRL 30.000.000,00 | 22.5% |
1 Além das pessoas físicas, as novas alíquotas se aplicam ao ganho de capital auferido por pessoas jurídicas em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.