O Plenário do Senado Federal aprovou em 30/03/2021 o Projeto de Lei nº 88/2015 que prevê pagamento de multa às empresas que efetuarem pagamentos distintos entre empregados que exerçam a mesma função, em virtude de sexo, idade, cor ou situação familiar.

O Projeto de Lei, em linhas gerais, acrescenta o §3º ao artigo 401 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a multa pela infração ao disposto no inciso III do artigo 373-A, que proíbe considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

A empresa que praticar referida discriminação salarial, com distinção de salários entre empregados, poderá ser punida com o pagamento de valor correspondente a até cinco vezes o valor da diferença salarial verificada, limitada ao respectivo período de contratação ou ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 11, da CLT (prescrição quinquenal), em favor do empregado alvo da discriminação.

As disposições do Projeto de Lei trazem grande avanço para o ordenamento jurídico brasileiro, em especial à legislação trabalhista, para realização da devida equidade salarial nas relações de trabalho.

Atualmente, a legislação trabalhista prevê que, em sendo idêntica a função entre empregados, caberá o pagamento do mesmo salário, sem quaisquer distinções entre sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Estas são as disposições constantes no artigo 461 da CLT e Súmula nº 6, do Tribunal Superior do Trabalho, que preveem a equiparação salarial para paridade de salários em mesma função.

O que traz como inovação o Projeto de Lei é dar maior efetividade ao Princípio da Isonomia emanada da Constituição Federal e ênfase na punibilidade ao ato discriminatório praticado pela empresa em caso de diferenciações salariais entre empregados decorrente de ato discriminatório por diferenciação entre gênero, idade, cor ou situação familiar.

Infelizmente, em que pesem serem inúmeras as políticas internas das empresas quanto à igualdade nas relações de trabalho, o Brasil ainda registra uma grande disparidade entre salários, ainda mais quando se analisa a diferença de salários entre gêneros.

Com base nos recentes dados publicados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no dia 04/03/2021, mulheres chegam a receber cerca de 77,7% do salário dos homens, isso para o período de apuração relativo ao ano de 2019.

Esta diferença e disparidade de valores, para o mesmo período de apuração, é ainda maior quando se analisam cargos de maior rendimento, como cargos de diretoria e gerência, onde mulheres chegam a ganhar apenas 61,9% do rendimento dos homens.

Apesar de, na opinião da grande maioria da população, esta diferenciação salarial seja apenas “fictícia” e supostamente “inexistente”, os números demonstram e efetivamente comprovam que a diferenciação salarial entre gêneros ainda persiste nos dias atuais.

Importante ressaltar que previsão de aplicação de multa pelo ato discriminatório cabe não exclusivamente em relação à diferenciação salarial entre gêneros, mas, também, discriminação por idade, cor ou situação familiar, o que reforça a efetividade do princípio da isonomia imprimida na Carta Magna.

O Projeto de Lei vem justamente extirpar esta arcaica e retrógrada mentalidade quanto à diferenciação salarial nas relações de trabalho, coibindo e punindo empresas que persistirem na prática de tais atos discriminatórios contra seus empregados.

O Projeto de Lei aguardava sanção presidencial, mas o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, solicitou à Presidência da República o retorno do projeto para análise, já que, ao que verificaram, as alterações feitas pelo Senado não se limitaram à redação do Projeto de Lei, mas, também, quanto ao mérito discutido.

Após nova revisão, e retorno da análise a ambas as Casas, o projeto deve seguir para sanção presidencial, que, a despeito de ter se manifestado contrariamente ao Projeto de Lei, segundo as informações divulgadas deve sancioná-lo.