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No que tange o direito de renovação de contratos de locação, é sabido que a ação renovatória deve ser proposta oportunamente, nos primeiros seis meses do último ano de vigência do contrato. Sendo assim, é importante destacar que ainda que os prazos processuais estejam suspensos, o prazo de renovação não é prorrogado, uma vez que se trata de prazo decadencial.
Dessa forma, é de suma importância ficar atento ao prazo de renovação e demais requisitos essenciais para que a renovação contratual se dê em conformidade com a lei. Recomenda-se ainda a propositura da ação mesmo que negociações entre as partes estejam em curso.

Cabe destacar também que a situação pandêmica atual não enseja renegociação obrigatória de clausulas contratuais, nem eventual suspensão unilateral de pagamento. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, é indispensável que a parte demonstre o impacto efetivo e material na impossibilidade de cumprimento da prestação contratual.

Ainda com o objetivo de redução de contato interpessoal, foi publicado o novo provimento do CNJ, n° 91, que dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.
O atendimento presencial poderá ser substituído por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e mensagem de voz ou outro meio eletrônico disponível.

Há exceção da suspensão de atendimento presencial, os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis e de pessoas naturais como certidão de nascimento e óbito.