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26/03/2020
(informações e medidas disponíveis até 19h desta data, sujeito a alterações diárias conforme novas medidas sejam anunciadas pelas autoridades)

Com a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) do novo tipo de Coronavírus (Covid-19) e orientações de restrição de deslocamento e movimentação no país, com medidas efetivamente restritivas e suspensão das atividades de diversos estabelecimentos comerciais em alguns Estados, as empresas têm enfrentado decisões difíceis sobre como lidar com a sobrevivência de seus negócios e manutenção dos empregos.

Em 06/02/2020 foi publicada a Lei nº 13.979, que institui políticas de enfrentamento do Covid-19, mas não determina medidas específicas de proteção de trabalhadores e empregos, limitando-se a considerar como falta justificada a ausência do empregado do trabalho para fins de apuração, atendimento e tratamento da doença.

O Governo Federal anunciou ações de crédito para empresas e medidas que visam a proteção de empregos via Medidas Provisórias (“MP”). No campo trabalhista, até o momento, houve a edição e publicação de duas MPs (MP 927 de 22/03/2020 e MP 928 de 23/03/2020), mas há rumores de que novas MPs serão editadas, principalmente uma que verse sobre a possibilidade de redução salarial.

Dessa forma, apresentamos abaixo as opções atualmente existentes na legislação para economia das empresas e preservação de empregos, já contemplando as inovações trazidas pelas MPs 927 e 928/2020, destacando que elas são claras em determinar que suas disposições só se aplicam durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Adicionalmente às opções trazidas abaixo, é importante verificar que:
A MP 927/2020 reconhece que o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT;
A MP 927/2020 é expressa ao prever que casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
As medidas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP 927/2020, tomadas nos 30 dias anteriores à publicação desta, estão convalidadas;
Há medidas específicas para estabelecimentos de saúde – estamos à disposição para maiores detalhes.

Lembramos que, independentemente das medidas escolhidas pela empresa, enquanto os empregados permanecerem no ambiente de trabalho, é responsabilidade e obrigação dos empregadores adotar as cautelas necessárias e possíveis para proteger seus empregados e evitar a propagação da doença, tais como informar os empregados sobre o tema e cuidados de higiene, fornecer lavatório com água e sabão, fornecer sanitizantes (álcool em gel 70% ou outros adequados), implementar medidas de alteração da rotina de trabalho para flexibilização de jornada e evitar aglomerações, espaçamento dos postos de trabalho etc.

Opções atualmente existentes na legislação, na forma complementada pelas MPs 927 e 928 de 2020, que visam à preservação de empregos:

Home office:
Aviso escrito do empregador ao empregado deve ser dado com 48 horas de antecedência;
Não aplicável a empregados de telemarketing;
Dispensado o controle de jornada;
Dispensado o acordo escrito, mas as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária deverão ser objeto de contrato escrito firmado em até 30 dias da data da mudança do regime de trabalho;
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada ao trabalho, o empregador poderá (i) fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura ou (ii) considerar como à sua disposição as horas normais do empregado, ainda que ele não esteja exercendo nenhuma atividade;
Permitida aplicação para menor aprendiz e estagiários.

Antecipação de férias individuais:
Aviso escrito do empregador ao empregado deve ser dado com 48 horas de antecedência;
Duração mínima de 5 dias;
Poderão ser concedidas unilateralmente pelo empregador, ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo;
Possibilidade de negociação individual de antecipação de períodos futuros de férias por acordo escrito;
Prioridade na concessão para empregados do grupo de risco do Covid-19;
Possibilidade de diferimento do pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente e do adicional de 1/3 até a data em que é devido o 13º salário;
Conversão de um até 1/3 de férias em abono pecuniário dependerá de concordância do empregador;
Na hipótese de dispensa do empregado, deverá haver o pagamento, juntamente com as verbas rescisórias, dos valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Férias coletivas:
Aviso escrito do empregador ao empregado deve ser dado com 48 horas de antecedência;
Dispensadas as comunicações prévias obrigatórias à autoridade trabalhista local (Ministério da Economia) e aos sindicatos representativos dos empregados;
Ainda que o texto não esteja claro neste sentido, é possível interpretar extensivamente a possibilidade de diferimento do pagamento das férias e do adicional de 1/3 também na concessão de férias coletivas.

Antecipação e aproveitamento de feriados:
Aviso escrito do empregador ao empregado deve ser dado com 48 horas de antecedência;
Valido por decisão unilateral dos empregadores, salvo para feriados religiosos, que dependem de concordância escrita do empregado;
Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de Horas:
Autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho:
Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (este também poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias)– notem que não recomendamos a dispensa do exame médico admissional, para evitar a exposição ao risco de eventual nova contratação portadora de doença pré-existente não identificada;
Exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública;
Suspensão da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública;
Manutenção das CIPAs atuais até encerramento do estado de calamidade pública e suspensão de processos eleitorais em curso.

Diferimento do recolhimento de FGTS:
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
O pagamento das obrigações referentes às competências acima será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, mediante declaração destas informações até 20/06/2020;
Na hipótese de dispensa do empregado, deverá haver o recolhimento imediato, sem juros e multa.

Licença remunerada, a qual se superar 30 dias, obsta o direito do empregado a férias naquele período aquisitivo.

Aplicação das disposições atinentes à força maior, previstas nos artigos 501-504 da CLT, em especial a possibilidade de redução geral dos salários em até 25%, respeitado o salário mínimo da região e a negociação coletiva e celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”), com previsão de contrapartida de garantia de estabilidade no emprego.

Suspensão do contrato de trabalho, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional (necessariamente online, na situação atual) oferecido pelo empregador, mediante negociação coletiva, celebração de ACT e concordância do empregado, mantendo-se a concessão dos benefícios voluntariamente conferidos pelo empregador.