O Banco Central do Brasil (“BACEN”), por meio da Circular nº 3.795/2016, estabeleceu as regras em relação à declaração do Censo Anual de Capital Estrangeiro no Brasil referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.
A declaração do Censo Anual de Capital Estrangeiro é conduzida pelo BACEN com o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação de política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.
Desta forma, em 2019, deve ser apresentada a declaração do Censo Anual do ano base findo em 31 de dezembro de 2018, até o dia 15 de agosto de 2019 às 18h00.
As seguintes entidades estão obrigadas a prestar a referida declaração do Censo Anual do ano-base de 31 de dezembro de 2018:
(i) Pessoas jurídicas brasileiras com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses) em 31 de dezembro de 2018;
(ii) Fundos de investimento com cotistas não residentes, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses) em 31 de dezembro de 2018; e
(iii) Pessoas jurídicas brasileiras, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares estadunidenses) em 31 de dezembro de 2018.
O não fornecimento das informações exigidas pelo BACEN, a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na legislação acarretam em multas, que podem variar de R$25.000,00 no caso do atraso na entrega do Censo Anual, a R$250.000,00, no caso da prestação de informação falsa), nos termos da Circular nº 3.857/2017 do BACEN.