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Em 26 de dezembro de 2019, o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, promulgou a Lei nº 13.966/19, a nova Lei de Franquias, que revogou e substitui a antiga lei de franquias de 1994 (Lei nº 8.955/94).

A nova lei atualiza várias terminologias e conceitos, insere algumas novas informações obrigatórias no documento de divulgação de franquias (Circular de Oferta de Franquia) e introduz novas regras ao sistema de franquias no Brasil.

A nova lei fornece uma definição detalhada de franquia, que exclui expressamente as relações de consumidor ou emprego do relacionamento franqueador-franqueado, a fim de excluir o risco de o Judiciário entender que as leis trabalhistas e de proteção ao consumidor se aplicam aos acordos de franquia.

Com o objetivo de aumentar a transparência no relacionamento franqueador-franqueado, a nova lei de franquias exige um conjunto de informações, substancialmente mais detalhadas que a lei anterior, que o franqueador deve divulgar aos possíveis franqueados antes da assinatura de qualquer documento vinculativo ou pagamento de qualquer espécie.

Ademais, a nova legislação estabelece que os direitos de propriedade intelectual a serem utilizados no contrato de franquia não precisam ter sido concedidos ao seu proprietário (os pedidos de registro são suficientes).

Além disso, diferentemente da estrutura legal anterior, a nova lei reconhece a possibilidade de o franqueador sublocar o ponto de venda e lucrar com isso.

Inclusive, em linha com o artigo 224 do Código Civil, a nova lei estabelece que os contratos de franquia que produzem efeitos exclusivamente no Brasil devem ser escritos em português e regidos pela lei brasileira, o que também significa que os acordos internacionais de franquia redigidos em idioma estrangeiro devem ser traduzidos para o português.

Em complemento, a nova lei expressamente prevê a adoção da arbitragem como forma de solução de controvérsias.

Note-se que, além das mudanças aqui mencionadas, outas modificações foram introduzidas pela nova lei, exigindo a atenção de franquias inseridas no mercado brasileiro.

As obrigações estabelecidas pela nova Lei de Franquia passarão a ser exigíveis a partir de 90 dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, a partir de 27 de março de 2020, prazo esse que franqueadores terão para adaptar sua estrutura e documentos de franquia às novas regras.