O Governo da República Federativa do Brasil (“Brasil”) e o Governo do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (“Reino Unido”)
assinaram, em 29 de novembro de 2022, a Convenção para a Eliminação
da Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o
Capital, bem como para prevenção da Evasão e Elisão Fiscal (“Tratado”).

O Tratado, que ainda tramita no Ministério das Relações Exteriores, entrará
em vigor após a finalização dos trâmites legislativos e de ratificação no
Brasil e no Reino Unido e a troca de notas entre os dois países, bem como
está de acordo com o Modelo de Convenção adotado na OCDE.

Dentre os principais objetivos, o Tratado busca estabelecer segurança
jurídica e promover o aumento dos fluxos bilaterais de comércio e atração
de investimentos para ambos os países, além de estabelecer as seguintes
medidas:

1. Estabelece a aplicação das alíquotas de 10% a 15% sobre
dividendos pagos entre os países, e regras para evitar a bitributação, caso
seja estabelecida a tributação na fonte sobre dividendos distribuídos por
empresas brasileiras.

2. Estabelece a alíquota de 15% para a tributação na fonte sobre juros
(incluindo juros sobre o capital próprio), e isenção para pagamentos
realizados a plano de pensão ou ao Governo do outro Estado Contratante;
alíquota de 7% para bancos ou seguradoras em financiamentos para
projetos de infraestrutura ou utilidades públicas com prazo mínimo de 5
anos, e; alíquota de 10% em operações com bancos ou seguradoras em
geral, títulos negociados em bolsa e venda a crédito de máquinas e
equipamentos.

3. Estabelece alíquota mais benéfica de 10% a todos os tipos de
royalties (a maioria dos tratados ratificados pelo Brasil prevê a alíquota de
15% como limitação para tributação na fonte sobre o pagamento de
royalties a beneficiários residentes nas duas jurisdições contratantes).

4. Autoriza a tributação na fonte sobre pagamentos a título de
remuneração por serviços de natureza gerencial, técnica ou de
consultoria, com aplicação de alíquotas regressivas: 8% durante os
primeiros dois anos de vigência do Tratado, 4% durante o terceiro e o
quarto ano, e 0% após o quarto ano.

5. Estabelece que, caso o Brasil adote, com qualquer outro país
membro da OCDE, exceto países da América Latina, alíquotas inferiores,
referidas alíquotas reduzidas serão automaticamente aplicáveis ao
Tratado.

6. Estabelece os ajustes correspondentes a preços de transferência
(transfer princing) por meio de procedimento amigável, em linha com as
diretrizes estabelecidas pela OCDE, e com a possível convergência das
regras de preços de transferência brasileiras ao modelo previsto por essa
Organização.
Por fim, o Tratado promoverá a suspensão dos antigos acordos firmados
entre o Brasil e Reino Unido, mormente:

(i) Acordo para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do
Transporte Marítimo e Aéreo, assinado em Brasília em 27 de julho de 2005,
e;

(ii) Acordo para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e
Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave
Operada em Tráfego Internacional, assinado em Brasília em 2 de setembro
de 2010, que passarão a não mais produzir efeitos.

Montgomery & Associados, está à disposição para esclarecer quaisquer
dúvidas relacionadas ao tema em questão