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A Medida Provisória nº 931/2020 foi convertida na Lei nº 14.030/2020, que está em vigor desde 29.07.20120, trazendo importantes disposições para as sociedades por ações, abertas e fechadas, sociedades limitadas, sociedades cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo, e pessoas jurídicas de direito privado, conforme abaixo será explicado.

Nota-se que algumas disposições da Lei nº 14.030/2020 são provisórias, pois surgiram em virtude da pandemia do Covid-19 e outras permanecerão no ordenamento jurídico mesmo após o fim da pandemia.

Em virtude da pandemia do Covid-19 e de acordo com a Lei nº 14,030/2020, as sociedades por ações:

(i) poderão, excepcionalmente, realizar assembleia geral ordinária no prazo de 7 (sete) meses contados do término do exercício social (ao invés dos quatro meses previstos na Lei das S.A.) para aquelas cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31.12.2019 e 31.03.2020;

(ii) terão os prazos de gestão ou de atuação de administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária mencionada no item (i) acima ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso;

(iii) caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral, salvo hipótese de previsão diversa no estatuto social;

(iv) o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos intermediários, até que seja realizada a assembleia geral ordinária mencionada no item (i) acima.

Quanto às sociedades limitadas, aquelas cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios obrigatória anual, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social, bem como os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios obrigatória anual ficam prorrogados até a sua realização.

Por sua vez, as sociedades cooperativas e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social, bem como os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização de referida assembleia geral ordinária ficam prorrogados até a sua realização.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S.A. para as companhias abertas durante o exercício de 2020, de forma excepcional, bem como competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Outra importante alteração a se destacar que permanecerá mesmo após o fim da pandemia do COVID-19, é a possibilidade de as companhias abertas e fechadas realizarem assembleia digital, conforme regulamentado, e os sócios das sociedades limitadas poderem participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos de regulamento,  que poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.

Se presencial, a assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.

As associações, as fundações e as demais sociedades deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Por fim, aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado (associações, fundações e outras sociedades não mencionadas anteriormente), a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber, bem como a assembleia geral pode ser realizada até 30 de outubro de 2020, inclusive para destituir administradores e alterar o estatuto, por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, podendo a manifestação dos participantes correr por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.