Com o intuito de modernizar e agilizar o desenvolvimento do processo judicial brasileiro, entrou em vigor em 18/03/2016 o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). A sociedade brasileira há muito questiona a morosidade excessiva de sua justiça e, em razão disso, era necessária a modernização do processo como instrumento de realização do Direito Material.

A nova lei processual traz importantes mudanças no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar; e, por outro lado, alguns parentes, cônjuges, companheiros ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas podem buscar alimentos com base na obrigação alimentar, no direito à vida e nos princípios da solidariedade, capacidade financeira, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

O inadimplente dessa obrigação poderá ser constrangido à prisão civil, nos termos do inciso LXVII do Artigo 5º, da Constituição Federal. O Artigo 528 e seguintes do novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece, entre outras providências, que o devedor, depois de intimado pelo juiz, terá três dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Além disso, a nova lei processual estabelece que o inadimplente poderá: (i) ser preso civilmente por até três meses, em regime fechado mas afastado dos presos comuns, até o pagamento integral das parcelas vencidas; (ii) ter seu nome negativado nos cadastros de devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) ter suas contas bancárias bloqueadas judicialmente. O limite do desconto em folha de pagamento para pensão subiu de 30% para 50% dos ganhos líquidos.

Não cumprida a obrigação, o juiz determinará a penhora sobre tantos bens bastem para o pagamento do valor principal da dívida, acrescido dos juros, custas e dos honorários advocatícios (Artigo 831 do novo CPC), bem como dará ciência ao Ministério Público visando à responsabilização criminal do devedor pela prática do crime de abandono material, em conformidade com o Artigo 532 do novo CPC.

O crime de abandono material, previsto no Artigo 244 do Código Penal brasileiro, pune com a pena de detenção, de 1 a 4 anos, e ao pagamento de multa de 1 a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, aquele que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; e/ou deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Notavelmente, as modificações do novo Código parecem promissoras para minimizar a inadimplência de débitos alimentares. Todavia, não se pode olvidar que o não pagamento de alimentos é, mais do que judicial, um problema social e moral. Um problema que esbarra na cruel omissão daquele que tem o dever e a possibilidade de sustento, restando ao Direito e a seus operadores a missão de ultrapassar esta barreira.