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Em 5 de agosto de 2020, a Medida Provisória nº 925/2020 emitida pelo Governo brasileiro em 19 de março de 2020 foi convertida na Lei nº 14.034/2020, com o objetivo de apoiar o setor de aviação contra as consequências econômicas decorrentes da pandemia de Covid-19, estabelecendo as seguintes regras:

1) Bilhetes aéreos para voos entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020:

– reembolsos: prazo de 12 meses a contar do voo cancelado – valor a ser atualizado pelo INPC, aplicadas as penalidades previstas no contrato de transporte.

* exceção: desistência pelo passageiro em até 24h da compra e se pedido for há 7 dias ou mais de antecedência da data de embarque – reembolso deve ser feito no prazo estipulado em contrato ou na lei anterior.

ou

– crédito: conversão em valor maior ou igual ao da passagem, a ser utilizado pela pessoa adquirente ou outra, em até 18 meses, podendo adquirir produtos ou serviços oferecidos pela empresa.

ou

– reacomodação: em outro voo da mesma companhia e companhia diversa sem ônus.

compras parceladas: quando do pedido de cancelamento aérea deve interromper a cobrança imediatamente ainda que não tenham sido debitadas as parcelas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

 

2) Taxas Aeroportuárias:

de conexão: serão cobradas diretamente do passageiro;

de voos internacionais: extintas a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

3) Alterações ao Código Brasileiro de Aeronáutica:

– não responsabilização em caso de atraso de voo motivado por caso fortuito/força maior, definidos como:

(a) condições meteorológicas adversas;

(b) indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;

(c) decretação de pandemias que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo;

(d) determinações das autoridades de aviação civil ou outros órgãos públicos que restrinjam o serviço.

Tais fatos devem ser supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, sendo que, em qualquer deles, ainda assim a empresa aérea deve oferecer assistência material e demais alternativas de reembolso, reacomodação, inclusive quando o atraso for superior a 4 horas.

  danos morais: deve haver demonstração efetiva (comprovação) de que houve prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, caso haja falha na execução do contrato de transporte – responsabilidade subjetiva e não objetiva.

 

4) Empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)

Podem ser objeto de empréstimos ou garantias de empréstimos datados até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.

 

5) Pagamentos dos Concessionários de Aeroportos:

(a) contribuições das outorgas fixas / variáveis devidas pelos concessionários de aeroportos: prorrogação da obrigação para 18 de dezembro de 2020, com correção monetária;

(b) reajuste e reprogramação do pagamento das outorgas: mínimo de 50% abaixo e ao máximo de 75% do valor da parcela original pactuada para cada exercício.