De acordo com o Decreto nº 10.271/2020, publicado, no dia 09 de março de 2020, o Brasil passa a adotar e compromete-se a cumprir a nova Resolução nº 37/2019 do MERCOSUL, a qual objetiva adotar padrões mínimos de proteção do consumidor em transações comerciais realizadas por meios digitais.
Embora muitos dos compromissos contidos na Resolução e no Decreto publicado já sejam disciplinados e aplicados no Brasil, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Decreto de Comércio Eletrônico (Decreto nº 7.962/2013), os novos dispositivos têm a função de harmonizar e ampliar as obrigações básicas à defesa do consumidor, uma vez que tendem a padronizar os instrumentos legais comuns de proteção entre todos os países membros do MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) e bem como os países Associados (Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname, Bolívia e Venezuela*).
*Atualmente suspendido.
O novo Decreto também obriga o fornecedor a oferecer durante todo o processo de transação de compra de produtos e/ou serviços: o direito à informação clara, suficiente e verdadeira, colocando à disposição dos consumidores informações como: endereço de e-mail eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor, identificação do fabricante, identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, informação sobre o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo, entre outros.
Além disso, chama a atenção no novo Decreto dispositivos como a adoção de mecanismos de resolução de controvérsias online, ágeis e justos com especial consideração para consumidores mais vulneráveis e cooperação entre órgãos nacionais de proteção do consumidor
No Brasil, a plataforma Consumidor.gov.br já oferece um serviço público na solução alternativa de conflitos gerados por meios de compras online, a qual permite a interlocução direta entre consumidores e empresas. A plataforma é gerida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e deverá ter a sua tecnologia transferida para os países do MERCOSUL, como forma de padronização e solução de controvérsias de forma uniforme.
Vale ressaltar que, no mesmo evento que aprovou a Resolução nº 37/2019, houve também a aprovação da Resolução nº 36/2019, ainda não adotado pelo Brasil, que estabeleceu 14 princípios fundamentais, com o objetivo de atualizar os sistemas de proteção ao consumidor dos Estados membros entre eles: o princípio do consumo sustentável, princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, princípio anti-discriminatório, entre outros.
https://www.mercosur.int/pt-br/documentos-e-normativa/normativa/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10271.htm