Atualmente, não há lei específica regulamentando a terceirização de serviços. Empresas somente podem terceirizar as denominadas atividades meio em conformidade com o disposto na Súmula no 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há uma definição clara e precisa sobre o que seriam consideradas atividades meio.
A incerteza na contratação de um trabalhador terceirizado é agravada porque no Brasil se adota o conceito de “contrato realidade”, pelo qual o vínculo empregatício poderá ser sempre reconhecido se as características de um verdadeiro empregado forem confirmadas no caso concreto, independentemente da existência e regularidade de um contrato escrito de fornecimento de mão de obra terceirizada.
Necessário observar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) delineia o conceito de empregado como sendo toda pessoa física (não uma pessoa jurídica) que preste serviço de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência (deverá observar as regras e determinações do empregador) e mediante salário.
Deste modo, poderá ser reconhecida a existência de vínculo empregatício sempre que um trabalhador terceirizado pessoalmente prestar serviços de forma habitual e sob a fiscalização do tomador de serviços.
Neste contexto, a terceirização da atividade fim da empresa poderá ser considerada nula pela Justiça do Trabalho brasileira, tendo como consequência jurídica que a tomadora dos serviços será considerada a empregadora dos trabalhadores terceirizados.
Em outras palavras, em um cenário de terceirização de serviços, ainda que seja reputada válida e regular, o tomador dos serviços poderá ser considerado subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas dos trabalhadores contratados. Por outro lado, se considerada irregular, será o tomador de serviços solidariamente responsável por todos os direitos trabalhistas a que o trabalhador terceirizado fizer jus.
Esse cenário pode estar na iminência de ser radicalmente alterado. Em 19 de março de 1998, foi proposto um projeto de lei regulamentando a terceirização para atividades meio e fim. Após anos de discussão, em 22 de março de 2017, a Câmara dos Deputados aprovou referido projeto de lei que permite a terceirização das atividades fim da empresa. O Presidente Temer precisa, ainda, sancionar o projeto de lei, podendo vetá-lo total ou parcialmente (neste caso, o projeto de lei deverá ser rediscutido pelo Congresso).
A questão da terceirização no Brasil sempre foi muito controversa pois, se por um lado poderá oferecer uma melhora nos serviços por meio da sua especialização, por outro, muitas empresas buscam terceirizar seus serviços para reduzir custos trabalhistas e, em alguns casos, fraudar a lei.
Finalmente, importante destacar que a discussão sobre a terceirização dos serviços dificilmente se encerrará ainda que o projeto de lei seja sancionado pelo Presidente devido à forte resistência oferecida pela Justiça do Trabalho, sempre contrária à terceirização da atividade fim.