A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de 27 de junho de 2018, em que julgou os embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.280.825, definiu que o prazo prescricional de 10 (dez) anos se aplica a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo a de reparação de perdas e danos causados por tal inadimplemento.
A controvérsia envolvia a aplicação dos prazos estabelecidos pelo Código Civil brasileiro em seus artigos 205 e 206, §3º, V. O primeiro artigo atribui prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, quando a lei não lhe atribuir prazo menor; já o segundo aplica-se especialmente à pretensão de reparação civil, a que atribui prazo prescricional de 3 (três) anos.
Em sua fundamentação, a Ministra Nancy Andrighi concluiu que o termo “reparação civil”, conforme interpretação sistemática do Código Civil brasileiro, abrange apenas as consequências danosas de ato ou conduta ilícitos em sentido estrito, firmando o entendimento de que esta hipótese trata exclusivamente dos casos de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, situações que não decorrem de obrigações contratuais.
Nas hipóteses de inadimplemento contratual, além da execução específica da prestação, nos casos de execução pelo equivalente ou resolução da relação jurídica contratual, o credor pode requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos a que o descumprimento deu causa.
É nesse sentido que a Ministra afirma que a situação exige a aplicação das mesmas regras a todas as pretensões potenciais do credor: “Não parece haver sentido jurídico nem lógica a afirmação segundo a qual o credor tem um prazo para exigir o cumprimento da obrigação e outro para reclamar o pagamento das perdas e danos”.
Em suma, foi reconhecida a diferença de tratamento quanto ao prazo prescricional aplicável às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual (a que se aplica o prazo de três anos) e as de responsabilidade civil contratual, ou seja, as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, a que se aplica o prazo de 10 (dez) anos, igualmente às demais pretensões do credor.