Nos dias 28 e 29 de junho de 2018, às vésperas do início do recesso forense do Supremo Tribunal Federal (“STF”), esta Corte, por 6 votos a 3, solucionou a conturbada questão quanto à constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, mantendo como válida as alterações aos artigos 578, 579 e 582 (dentre outros) da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Até o início da vigência da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, as empresas eram obrigadas a descontar de seus empregados, no mês de março de cada ano, independentemente de autorização por parte destes, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, para repasse aos sindicatos representativos da categoria dos empregados. Os empregadores, por sua vez, deveriam pagar a contribuição sindical patronal aos sindicatos representativos das empresas, no mês de janeiro de cada ano, em importância proporcional ao seu capital social ou à sua receita.
A Reforma Trabalhista alterou significativamente mais de 100 artigos da CLT, além de outras disposições legais, alterações estas que têm sido objeto de discussões judiciais em todas as instâncias.
Dentre as alterações mais relevantes, estão as alterações aos artigos 578, 579 e 582 da CLT, por meio das quais a contribuição sindical (seja por parte do empregado ou do empregador) passou a ser facultativa e o desconto na folha de pagamento dos trabalhadores tornou-se possível apenas mediante autorização prévia e expressa destes.
Nos últimos meses, em especial desde março deste ano (estrategicamente, a fim de justificar a urgência do pedido de tutela antecipada dos sindicatos, mesmo tendo se quedado silentes desde a promulgação da Lei, em 13/07/2017), inúmeras empresas se viram envolvidas em ações judiciais iniciadas, em sua maioria, pelos sindicatos representativos de empregados das mais diversas categorias econômicas, nas quais era requerido o desconto da contribuição sindical dos empregados de forma compulsória e independentemente de autorização destes, sob o argumento de que a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista seria inconstitucional.
Na mesma toada, foram ajuizadas dezenas de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADINs”) perante o STF. O julgamento realizado na manhã de 29/06/2018 resultou na análise de 19 ADINs e de 1 Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) sobre o mesmo tema: a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista, que transformou a contribuição sindical em facultativa.
As ações discutiam tanto a natureza da contribuição sindical, entendida por muitos (e por alguns ministros do STF) como tributo ou receita pública e, também, o impacto econômico financeiro da alteração nas entidades sindicais e o processo legislativo de aprovação da Lei nº 13.467/2017 como um todo.
Por maioria de 6 votos (ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia) contra 3 (ministros Edson Fachin, relator das ações, Rosa Weber e Dias Toffoli), o STF concluiu que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a própria Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Adicionalmente, concluiu-se que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição, seja porque os sindicatos podem contar com outras fontes de custeio, seja porque não se trata de contribuição com natureza tributária, que demandaria processo legislativo diverso, estudo de impacto econômico-financeiro prévio e regra de transição.
Um dos argumentos utilizados pelos ministros em muito favorece as futuras análises acerca da constitucionalidade de outros pontos da Reforma Trabalhista, no sentido de que a discussão é eminentemente política, não competindo ao STF tomar tais decisões, mas sim ao Congresso Nacional, cenário político responsável pelo processo legislativo.
Tal argumento traz um possível direcionamento dos ministros quando da análise do processo legislativo que culminou na promulgação da Lei nº 13.467/2017 e das demais alterações introduzidas nas relações de trabalho pela Reforma Trabalhista. Diversos pontos tiveram sua constitucionalidade questionada (ao que tudo indica a próxima matéria a ser discutida deve ser o trabalho intermitente, no segundo semestre), no entanto, a ministra Carmen Lúcia, atual presidente da Corte, já sinalizou que a mera ausência de normas de transição não é “suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”.
Nos próximos meses, devemos encarar um aumento na dificuldade de relacionamento entre empresas e sindicatos, que já está deteriorado desde o começo do ano com a supressão dos repasses das contribuições e, muito mais preocupante, tentativas pela entidade sindical de instituir cobranças alternativas à contribuição sindical como forma de viabilizar negociações coletivas e/ou eventuais assistências necessárias.
Diversas entidades sindicais estabeleceram, via assembleia com aprovação por maioria apenas dos presentes, contribuição negocial mandatória a todos os representados da categoria ou a todos os beneficiados por acordos coletivos de trabalho (“ACT”), como forma de coagir os trabalhadores a autorizarem o desconto da contribuição sindical. Diante da negativa, ameaçam se recusar a participar das negociações coletivas e registrar instrumentos coletivos junto ao Ministério do Trabalho (Sistema Mediador), o que inviabiliza a celebração de ACTs e a negociação específica de diversos temas (em especial após a introdução do artigo 611-A à CLT), e, ainda, de maneira desleal, anunciam aos empregados que apenas aqueles que tenham anuído com a contribuição sindical poderão se beneficiar dos ACTs.
Com a decisão do STF, temos que a propensão é que seja exigida autorização individual de cada empregado para a efetivação do desconto de contribuição sindical, qualquer que seja o nome atribuído a este instituto. No entanto, as entidades sindicais provavelmente continuarão criando formas alternativas de contribuições que consideram como mandatórias para se sustentar.
Caso, ao contrário, os sindicatos aproveitem esta oportunidade para buscar serem ainda mais representativos, mais eficientes e, assim, mais interessantes, possuindo de fato representatividade, empregados e empregadores irão voluntariamente buscar a filiação às suas respectivas entidades sindicais, contribuindo de bom grado com aquelas que se profissionalizaram, se aperfeiçoaram e se atualizaram à realidade dos novas relações de trabalho.
Por: Drielle Amate, coordenadora da equipe trabalhista do escritório Montgomery & Associados.
Montgomery & Associados está à disposição para quaisquer esclarecimentos relativos ao tema.