O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em vias de uniformizar o
entendimento sobre a validade das trocas de mensagens realizadas por
meio do aplicativo de mensagens Whatsapp e a validade como prova de
crime.
A uniformização sobre o tema caberá à 3ª Seção, haja vista que a 5ª Turma
e a 6ª Turma possuem entendimentos contrários. Os Ministros que
compõem a 5ª Turma aceitaram capturas de tela, prints, por não haver, no
entendimento deles, demonstração de indícios de adulteração da prova, o
que se daria pela comprovação de idoneidade da cadeia de custódia, o
que se dá, por exemplo, com a lavratura da ata notarial.
A ata notarial nada mais é do que a comprovação por um agente com fé
pública de que a informação contida em um ambiente virtual ou não, não
foi passível de adulteração por ferramentas como photoshop.
Os desembargadores aceitaram que a sequência lógica temporal permite
a visualização de toda a conversa, conferindo idoneidade às provas
apresentadas. Em contrapartida, o acusado nunca apresentou o celular
para passar por uma perícia e afirmar que aquelas imagens foram
adulteradas.
Vê-se que o debate é complexo e vai além das capturas por si só. Devem
ser analisados o contexto, além do contraditório e a ampla defesa para
encontrar a verdade que as provas buscam elucidar.
Por fim, a discussão a ser levada à 3ª Seção possui potencial de chegar ao
Supremo Tribunal Federal (STF), podendo sofrer alterações em seu
julgamento.”