Foi publicada em 31 de maio de 2017 a Medida Provisória nº 783/2017 (“MP 783”), por meio da qual criou-se o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) que permite o parcelamento de débitos federais de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017 no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) com condições diferenciadas de quitação e, em determinados casos, com redução de multa e juros. A medida foi tomada diante da iminente perda da eficácia da Medida Provisória nº 766/2017 (“MP 766”), que instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”), cujo prazo de adesão se encerrou junto com a eficácia da norma que o instituiu, em 1º de junho de 2017.
Nos termos da MP 783, o contribuinte pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado, inclusive aquelas em recuperação judicial) que deseja aderir ao PERT deverá formalizar a sua adesão até o dia 31 de agosto de 2017, podendo os débitos a serem regularizados: (i) decorrerem de parcelamentos anteriores, que tenham sido rescindidos ou ainda estejam ativos; (ii) estarem em discussão administrativa ou judicial; ou ainda (iii) serem provenientes de lançamento de ofício anterior ou posterior à publicação da MP 783.
Nos termos do referido programa, é outorgada ao contribuinte a possibilidade de utilização de créditos tributários próprios relativos a tributos federais administrados pela RFB, inclusive créditos de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”), além do aproveitamento de descontos no valor dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Nesse contexto, os débitos no âmbito do PERT poderão ser regularizados por meio da adoção de uma das seguintes alternativas:
31 de maio de 2017 a Medida Provisória nº 783/2017 (“MP 783”), por meio da qual criou-se o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) que permite o parcelamento de débitos federais de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017 no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) com condições diferenciadas de quitação e, em determinados casos, com redução de multa e juros. A medida foi tomada diante da iminente perda da eficácia da Medida Provisória nº 766/2017 (“MP 766”), que instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”), cujo prazo de adesão se encerrou junto com a eficácia da norma que o instituiu, em 1º de junho de 2017.
Nos termos da MP 783, o contribuinte pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado, inclusive aquelas em recuperação judicial) que deseja aderir ao PERT deverá formalizar a sua adesão até o dia 31 de agosto de 2017, podendo os débitos a serem regularizados: (i) decorrerem de parcelamentos anteriores, que tenham sido rescindidos ou ainda estejam ativos; (ii) estarem em discussão administrativa ou judicial; ou ainda (iii) serem provenientes de lançamento de ofício anterior ou posterior à publicação da MP 783.
Nos termos do referido programa, é outorgada ao contribuinte a possibilidade de utilização de créditos tributários próprios relativos a tributos federais administrados pela RFB, inclusive créditos de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”), além do aproveitamento de descontos no valor dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Nesse contexto, os débitos no âmbito do PERT poderão ser regularizados por meio da adoção de uma das seguintes alternativas:
RFB (débitos não inscritos em dívida ativa)
| PGFN (débitos inscritos em dívida ativa) |
Entrada: 5 parcelas sucessivas em espécie, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, de no mínimo, 20% do valor da dívida. + Utilização de créditos, inclusive decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016 + Parcelamento de eventual saldo remanescente em até 60 parcelas | |
120 prestações mensais, sem reduções sobre o valor de multas e juros, observando-se valores mínimos mensais para cada parcela: – 1ª a 12ª parcelas: 0,4% – 13ª a 24ª parcelas: 0,5% – 25ª a 36ª parcelas: 0,6% – 37ª parcela em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 parcelas | |
5 parcelas sucessivas em espécie, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, de no mínimo, 20% do valor da dívida (ou 7,5% para dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões de reais) + Pagamento a vista com o valor remanescente em janeiro de 2018, com redução de: – 90% dos juros, e – 50% das multas. OU Pagamento em até 145 parcelas de janeiro de 2018, com redução de: – 80% dos juros, e – 40% das multas, OU Pagamento em até 175 parcelas de janeiro de 2018, com redução de: – 50% dos juros, e – 25% das multas.
Cada parcela será: – igual a 1% da receita bruta do mês anterior ao do pagamento, e – superior a 1/175 do total da dívida. Caso a dívida seja igual ou inferior a R$ 15 milhões de reais, é possível utilizar créditos tributários para sua quitação, inclusive decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016. | 5 parcelas sucessivas em espécie, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, de no mínimo, 20% do valor da dívida (ou 7,5% para dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões de reais) + Pagamento a vista com o valor remanescente em janeiro de 2018, com redução de: – 90% dos juros, – 50% das multas, e – 25% dos encargos OU Pagamento em até 145 parcelas de janeiro de 2018, com redução de: – 80% dos juros, – 40% das multas, e – 25% dos encargos. OU Pagamento em até 175 parcelas de janeiro de 2018, com redução de: – 50% dos juros, – 25% das multas, e – 25% dos encargos. Cada parcela será: – igual a 1% da receita bruta do mês anterior ao do pagamento, e – superior a 1/175 do total da dívida . Caso a dívida seja igual ou inferior a R$ 15 milhões de reais, esta alternativa autoriza a quitação dos débitos remanescentes por meio de dação de pagamento com bens imóveis.
Não é admitido o aproveitamento de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos inscritos em dívida ativa. |