Foi publicada em 30 de dezembro de 2016, com poucos vetos, a Lei Complementar nº 157/2016 (“LC nº 57/2016”), que trouxe alterações significativas na sistemática de cobrança do ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

A referida norma entra em vigor a partir de sua publicação como forma de coibir a guerra fiscal entre os entes municipais, ratificando a alíquota mínima do imposto imposto (já em vigor desde 2002), além de ampliar a lista de serviços sobre os quais incide o ISS e de alterar o local do recolhimento no que se refere a alguns serviços específicos.

Dentre as principais alterações propostas pela LC nº 157/2016, destacam-se:

► A formalização em Lei Complementar da alíquota mínima de 2% do ISS antes fixada pelo artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (inserido no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional nº 37/2002), de modo a se evitar que os Municípios e o Distrito Federal instituam alíquotas inferiores para atrair novos prestadores de serviços, aproveitando-se da regra geral de cobrança do imposto que considera o local do estabelecimento prestador ou, em sua ausência, o local do domicílio do prestador, que no caso de pessoa jurídica corresponde ao endereço de sua sede;

► A vedação à concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros relacionados ao ISS, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido, considerando-se nula a lei ou o ato municipal que não respeite as disposições acima, exceto para os serviços de construção civil e de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

► A ampliação do rol de serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, para a inclusão, dentre outros serviços:

(i) do processamento, armazenamento ou hospedagem de dados (inserindo-se nessa categoria os serviços de cloud computing);

(ii) da elaboração de jogos eletrônicos desenvolvidos não só para computadores, mas também para tablets, smartphones e congêneres;

(iii) da disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por download e streaming;

(iv) da vigilância e monitoramento de semoventes (o que inclui os serviços de hotelaria e hospedagem para animais domésticos, dentre outros);

(v) de todos e quaisquer serviços de transporte municipal, o que, a nosso ver, inclui os serviços de transporte solicitados mediante aplicativos móveis; e

(vi) da inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em quaisquer meios (inclusive páginas na internet), exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, em contrapartida aos serviços de publicidade e propaganda, que já eram tributados pelo ISSQ e pressupõem atividade criativa.

As disposições trazidas pela LC nº 157/2016 deverão ser internalizadas na legislação dos Municípios e do Distrito Federal, e aquelas que implicam em instituição ou majoração de tributos somente entrarão em vigor no exercício seguinte e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. No que se refere às disposições que versem sobre a revogação de isenções e benefícios fiscais por parte dos Municípios e do Distrito Federal, a LC nº 157/2016 concedeu prazo de um ano para adequação de suas legislações internas, de modo que quaisquer penalidades decorrentes dessa não adequação somente produzirão efeitos a partir de janeiro de 2018.