Em 21 de dezembro de 2022, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.147/2022, tratando de novas limitações ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n.º 14.148/2021 e pela Portaria ME n.º 7.163/2021.
Em 1º de novembro de 2022 foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa RFB n.º 2.114/2022 para regulamentar o tema e, no apagar das luzes de 2022, a Portaria nº 11.266 publicada no último dia 02 de janeiro de2023, a qual restringiu os códigos de classificação operacional (“CNAE”) abrangidos pelo Programa.
O PERSE garante alíquota de 0% de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas do setor de eventos até fevereiro de 2027.
O benefício fiscal é aplicável exclusivamente às receitas e resultados decorrentes das atividades econômicas listadas nos Anexos I e II da Portaria ME n.º 7.163/2021 e que estejam relacionadas a:
I. realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II. hotelaria em geral;
III. administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV. prestação de serviços turísticos.
Não obstante haja limitações no âmbito administrativo, há decisões judiciais sendo proferidas para ampliar o acesso aos benefícios do PERSE para empresas que explorem atividades relacionadas com as listadas na Portaria ME n.º 7.163/2021, e que foram impactadas pela pandemia de COVID-19.
Nesse sentido, a nossa recomendação é a avaliação da possibilidade de adoção de medida judicial adequada à garantia do Direito aos benefícios fiscais do Programa.