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O Brasil, como diversos outros países, vem adotando medidas para que a propagação do novo coronavirus seja minimizada.

Recentemente foi publicada a Lei n° 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O artigo 3° da lei supracitada, autoriza o Estado, no enfrentamento da emergência na saúde pública, a adoção das seguintes medidas:

Isolamento;

Quarentena;

(III) Determinação de realização compulsória de testes laboratoriais, vacinação, entre outras; e

(IV) Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, e locomoção interestadual e intermunicipal.

Ainda, no § 4º do mesmo artigo, determina-se que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas naquele artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Tal responsabilização está definida na Portaria Interministerial nº 5 de 17 de março de 2020, que prevê que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará na responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.
Além desta, a Portaria prevê que poderão ser aplicadas as seguintes penalidades àqueles que não se sujeitarem à lei: infração de medida sanitária preventiva, prevista no art. 268 do Código Penal, e desobediência, prevista no art. 330 do Código Penal.

A infração de medida sanitária preventiva, prevista no artigo 268 do Código Penal, mencionado no parágrafo acima, consiste na conduta de infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução e propagação de doença contagiosa, tendo como pena detenção de 1 mês a 1 ano, e multa.
No artigo 5° da Lei nº 13.979/20, determina ainda, que todas as pessoas deverão colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do COVID-19.
Nesse sentido, o artigo 269 do Código Penal, prevê que também constitui crime contra a saúde pública a omissão de notificação de doença, consistente na conduta do médico que deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, tendo como punição detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.

Ainda, tipificado no artigo 131 do Código Penal, o crime de perigo de contágio de moléstia grave, que consistente em praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. O crime é punido com reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

Por fim, previsto no artigo 135-A do Código Penal, também constitui crime o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, que se baseia em exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. Este crime tem como pena detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.